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Artigo 5
Art. 5º Aos bens, rendas e serviços das instituição a que se refere êste decreto-lei, ficam extensivos aos favores e as perrogativas do Decreto-lei número 7.690, de 29 de Junho de 1945. (Vide Lei nº 8.706, de 1993)
Parágrafo único. Os govêrnos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social da Indústria as mesmas regalias e isenções.