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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O liquidante, logo após assumir suas funções, assinará os têrmos de encerramento dos livros do estabelecimento liquidando e fará arrecadar e arrolar os documentos e bens do estabelecimento.
§ 1º O arrolamento feito em duas ou mais vias deverá por êle ser assinado, bem como pelo preposto e pelos diretores ou administradores do estabelecimento sendo uma via imediatamente encaminhada a Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar o nome ou firma do estabelecimento seguido das palavras - "em liquidação".