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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Para os efeitos dêste Regulamento os depositantes de bancos e casas bancárias se distinguem dos demais credores por obrigações comerciais e civís ficando por isso dispensados de promoverem a declaração de seus créditos.
§ 1º O liquidante organizará a lista dos depositantes, com a especificação de sua categoria e da importância de seus saldos.
§ 2º Publicada essa lista, os interessados poderão impugná-la na parte que lhes disser respeito, provando as alegações que fizerem.
§ 3º Poderão ser excluídos da lista referida no parágrafo anterior aqueles que embora figurando como tal na escrituração do liquidando gozem de vantagens especiais, de juros ou outras, não extensivas aos depositantes da mesma categoria.