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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Recebido e protocolado o requerimento a Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá o despacho de liquidação, do qual constarão o nome e demais características do estabelecimento a liquidar bem como a nomeação do preposto que devera receber dos administradores os documentos enumerados no artigo anterior e tomar tôdas as providências preliminares da liquidação.
§ 1º O despacho de liquidação será publicado no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação, quando haja de executar-se no Distrito Federal.
§ 2º Se tiver de executar-se nos Estados além de publicado no Diário Oficial da União, será transmitido por via aérea ou telegráfica ao preposto nele indicado que o fará reproduzir ao órgão oficial estadual e nos jornais que mais circulem na área operações do estabelecimento liquidando