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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Ao expedir o despacho de liquidação, a Superintendência da Moeda e do Credito solicitará ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a nomeação do liquidante, que, depois de empossado exercerá a representação legal e extra-judicial da massa.
§ 1º A nomeação do liquidante sera a êste comunicada por ofício da Superintendência da Moeda do Crédito mesmo antes de publicada no Diário Oficial.
§ 2º O liquidante tomará posse do cargo fazendo transcrever, em têrmo lavrado pelo preposto, no Diário do estabelecimento o ofício de sua nomeação.
§ 3º Os ofícios de comunicação dirigidos a liquidantes que residam nos Estados serão transmitidos por via aérea ou telegráfica.