- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 1
"Art. 3º O efetivo do Quadro Auxiliar de Oficiais em cada arma e no Serviço de Intendência é o seguinte, considerada a organização de paz em vigor:
A Infantaria :
a) Serviços arregimentados: 175 2os. Tenentes, 210 1os. Tenentes;
b) 100 2os. Tenentes, 50 1os. Tenentes instrutores de Tiro de Guerra;
c) 150 2os. Tenentes, 200 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares;
B Cavalaria :
d) Serviço arregimentado: � 72 2os. Tenentes, 92 1os. Tenentes;
e) 80 2os. Tenentes e 80 1os. Tenentes, para o Servirço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições o Estabelecimentos Militates;
C Artilharia :
f) Serviço arregimentado: � 76 2os. Tenentes, 92 1os. Tenentes;
g) 100 2os. Tenentes e 100 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares;
D Engenharia e Transmissões:
h) Serviço arregimentado: � 10 2os. Tenentes e 10 1os. Tenentes;
i) 40 2os. Tenentes e 40 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento, afazeres burocráticos, Estabelecimentos Militares e formações técnicas;
E Intendência:
j) 80 2os. Tenentes e 80 1os. Tenentes.
Art. 8º .......................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
b) ter o sub-tenente, no máximo, 45 anos de idade e o 1º Sargento ou Sargento Ajudante 43 anos de idade.
Art. 32. ......................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
4 Os oficiais subalternos da reserva de 2a classe e do Exército de 2ª linha, que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8% das vagas iniciais (510 oficiais).
Desse número 34,7% (177 oficiais) se destinarão obrigatoriamente, aos candidatos possuidores do diploma do curso de moto- mecanização ou que tenham servido em unidade motorizada pelo menos por um ano; os oficiais do Exército de 2ª Linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b do artigo 8º e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos de idade.