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Artigo 1
Art. 4º Até 31 de Outubro de 1946, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral prestará contas ao Tribunal de Contas das despêsas que diretamente efetuar ou ordenar na execução dos serviços e atividades eleitorais, durante o ano anterior, e, até 31 de Julho de 1947, das correspondentes a 1946, acompanhadas as prestações de contas dos Tribunais Regionais Eleitorais de circunstanciado relatório, após exame, diligências e deliberações a que proceder.
Art. 7º No exame e julgamento das prestações de contas dos serviços eleitorais, pelo Tribunal de Contas, de acôrdo com a natureza das despêsas e com as circunstâncias de tempo e local sob as quais se efetuarem, na impossibilidade de obtenção de outros documentos, será considerado válido, para efeito de comprovação, o relacionamento de gastos apresentado sob a responsabilidade da autoridade eleitoral competente e a que tenha sido dada a aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Tal medida será extensiva, também, aos outros casos, quanto ao processo de liquidação de quaisquer despêsas e oportunidade da sua realização, respeitado, tanto quanto possível, o regime em vigor.
§ 2º Entre as despêsas a que se referem o art. 141, do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de Maio e o art. 1º do Decreto-lei nº 8.156, de 1º de Novembro, tudo de 1945, incluem-se também, as que digam respeito à execução de serviços e atividades eleitorais.