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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24 Os atuais cargos e funções gratificadas nos estabelecimentos federais de ensino que integram a Universidade da Bahia, serão destacados dos atuais quadros do Ministério da Educação e Saúde, para constituir o Quadro da Universidade da Bahia.
§ 1º Serão conservadas as tabelas numéricas de extranumerários mensalistas e diaristas dos estabelecimentos federais de ensino a que se refere êste artigo.
§ 2º A despesa com o pagamento dos funcionários e extranumerários da Universidade da Bahia, inclusive a relativa à diferença de vencimentos, assegurada por lei, gratificações adicional e de magistério, salário-família, substituições e outras vantagens e indenizações previstas em lei, será atendida pela subvenção a que se refere o art. 23.