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Artigo 2
Art. 2º Compete às Forças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.
Parágrafo único. O emprego das Forças Armadas será ordenado pelo Presidente da República, seu Chefe Supremo.