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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Se os incidentes da execução forem protelados, por fato estranho à vontade dos exequentes, o juiz ou presidente do Tribunal poderão autorizar pagamentos parciais.
Parágrafo único. Se a garantia oferecida no curso da execução não consistir em dinheiro, o juiz, ou presidente do Tribunal poderá mandar vendê-la em leilão, por leiloeiro público.