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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão ser submetidos, em épocas que o Ministro de Estado queira fixar, a um exame de suficiência de tôdas as matérias do “Curso de preparação à carreira de Diplomata”, mediante simples requerimento ao Diretor do Instituto Rio-Rranco.
§ 1º Êsse exame de suficiência será realizado no Instituto Rio-Branco.
§ 2º O Ministério das Relações Exteriores deverá permitir a vinda dos Auxiliares contratados ao Rio de Janeiro, para prestação do exame de suficiência.
§ 3º Aprovados no exame de suficiência, os Auxiliares contratados terão direito ao certificado de aprovação, independentemente de freqüência ao “Curso de preparação à carreira de Diplomata”, desde que satisfaçam as demais condições estabelecidas no art. 2º e apresentem prova de conclusão do curso secundário por um dos regimes vigentes a partir do Decreto nº 16.182-A, de 18 de Janeiro de 1925.