- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As propostas para obtenção de empréstimos deverão ser obrigatoriamente acompanhadas de:
a) formulário devidamente preenchido, para êsse fim existente no protocolo da Caixa;
b) caderneta-matrícula de pescador ou documento que prove a sua qualidade de armador de pesca, quando fôr o caso;
c) quitação dos imposto de indústria e profissão e registro no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, quando o pretendente fôr industrial de pescado;
d) orçamentos e especificações detalhadas, plantas, desenhos e croquis, bem como característicos da embarcação ou do motor, qualidade do material a ser empregado na construção, prazo para liquidação do débito e valor da transação.