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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A autorização para, o desempenho da função de Agente da Propriedade industrial será concedida pelo Ministro do Trabalho, lndústria e Comércio. depois de prestados, pelos interessadas, provas de habilitação.
§ 1º As instruções reguladoras das provas referidas neste artigo, serão baixadas anualmente pelo Diretor Geral do Departamento.
§ 2º São aptos para requerer a inscrição, com o objetivo de que trata êste artigo, os brasileiros, maiores de 21 anos, que se encontrarem em plano gôzo de seus direitos civis e políticos, provados êses requisitos, tem assim a idoneidade moral, mediante documentos autênticos.