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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica concedido às instituições a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de Outubro de 1945, um prazo suplementar de 90 dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, para manifestarem ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nos artigos de lei acima mencionados.