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Artigo 4
a) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Profissionais;
b) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Econômicas;
c) cinco pessoas especializadas em legislação trabalhista, designadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º A Seção das Categorias Profissionais (S.C.P) será constituída de um representante de cada uma das confederações nacionais de categorias profissionais previstas nos §§ 2º e 4º do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A Seção das Categorias Econômicas (S.C.E.) será constituída de um representante de cada uma das confederações de categorias econômicas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo acima citado.
§ 3º As categorias econômicas e profissionais que ainda não estiverem federação mais antiga, e, na falta desta, pelo sindicato mais antigo.