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Artigo 4
Art. 4º Poderão tomar parte na execução das encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos dos estabelecimentos de ensino industrial da União, desde que não pertençam aos respectivos quadros de funcionários ou de extranumerários.
§ lº A cooperação dos ex-alunos nesses trabalhos, visando o seu aperfeiçoamento profissional, não excederá de dois anos após a conclusão do respectivo curso.
§ 2º O trabalho dos alunos. realizado nos têrmos dêste artigo, terá sempre feição essencialmente educativa e não deverá prejudicar a aprendizagem sistemática das operações básicas do ofício.