MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 8.590, de 8.1.46 - Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Poderão tomar parte na execução das encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos dos estabelecimentos de ensino industrial da União, desde que não pertençam aos respectivos quadros de funcionários ou de extranumerários.

    § lº A cooperação dos ex-alunos nesses trabalhos, visando o seu aperfeiçoamento profissional, não excederá de dois anos após a conclusão do respectivo curso.

    § 2º O trabalho dos alunos. realizado nos têrmos dêste artigo, terá sempre feição essencialmente educativa e não deverá prejudicar a aprendizagem sistemática das operações básicas do ofício.

    
Conteudo atualizado em 26/04/2024