MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 8.495, de 28.12.45 - Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A inspeção dos estabelecimentos bancários far-se-á através de documentos e informações requisitados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, em impressos próprias por ela fornecidos, sendo-lhe facultado sempre que julgar necessário, efetivar a inspeção direta de qualquer estabelecimento bancário.

§ 1º Os documentos e informações que venham a ser fornecidos pelos estabelecimentos bancários, serão tratados em caráter estritamente confidencial.

§ 2º Verificada qualquer irregularidade, será ela comunicada ao estabelecimento bancário, implicando a inobservância das recomendações que forem feitas nas sanções legais, salvo justificação aceita pela Superintendência da Moeda e do Crédito.


Conteudo atualizado em 25/04/2024