- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Presidência da República |
DECRETO-LEI No 8.211, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945.
Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 para ocorrer o pagamento de gratificação pela execução de serviço técnico. |
O Presidente da República; usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para, nos têrmos do art. 123, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, combinado com o art. 1º letra p, do Decreto nº 5.062, de 27 de dezembro do mesmo ano, acorrer à despesa (Pessoal) com o pagamento de gratificação pela execução de trabalho técnico por Eugênio Lapagesse, Perito, padrão I, do Q. S., do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º O crédito referido será automáticamente registrado e distribuído pelo Tributo de Contas à Tesouraria do mencionado Departamento.
Art. 3º Êste Decreto-lei, entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
A. de Sampaio Dória.
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1945
*
Conteudo atualizado em 24/04/2024