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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.207, de 22.11.45 - Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º  Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.612 do Código Civil:

"Art. 1.612    Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o terceiro grau."


Conteudo atualizado em 24/04/2024