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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.207, de 22.11.45 - Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º  Adquirindo o domínio dos bens arrecadados, a  União, o Estado a aplicá-los em fundações destinadas ou o Distrito Federal ficam obrigados ao desenvolvimento do ensino universitário, e o  Ministério Público respectivo velará or essa aplicação.  

Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no art. 25 do Código Civil, quando os bens forem insuficientes para a criação de institutos universitários.


Conteudo atualizado em 24/04/2024