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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A Confederação Rural Brasileira, as Federações das Associações Rurais e as Associações Rurais, estas por intermédio dos seus Órgãos superiores, uma vez instaladas, remeterão ao Ministério da Agricultura, devidamente autenticados, os documentos relativos à fundação e instalação, a fim de ser instaurado o processo de reconhecimento que as investirá das funções e prerrogativas dêste Decreto-lei.