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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.127, de 24.10.45 - Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.




Artigo 17



Art. 17. As associações rurais, reconhecidas nos têrmos dêste Decreto-lei órgãos de defesa, representação e técnicos consultivos do govêrno municipal, e, por intermédio dos seus órgãos superiores, dos Estados, dos Territórios Federais e do Govêrno Federal, terão as seguintes atribuições:

    a) congregar, em seu seio, todos os que se dediquem à lavoura, à pecuária e às indústrias rurais, inclusive extrativas de origem animal e vegetal;

    b) colaborar com os poderes públicos no sentido do fortalecimento do espirito associativo entre os que exerçam atividades rurais;

    c) articular os elementos da classe rural a fim de promover a defesa dos seus direitos e interêsses e realizar as suas aspirações, bem como o progresso e o aprimoramento da agricultura;

    d) manter, com as congêneres, relações de cordialidade e cooperação;

    e) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do município;

    f) instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Casa Rural de ......" (segue-se o nome do município), para sede social;

    g) manter serviços de assistência técnica, econômica e social em benefício dos sócios;

    h) sustentar e defender perante a federação os interêsses e aspirações de seus sócios;

    i) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições municipais, estaduais, territoriais, ou federais;

    j) difundir noções de higiene visando, principalmente a melhoria das condições do meio rural;

    l) promover o ensino profissional de interêsse agro-pecuária diretamente ou em cooperação com os órgãos oficiais;

    m) organizar museus ou exposições permanentes dos tipos padrões dos produtos locais de expressão econômica;

    n) pugnar pela aplicação das medidas relativas à padronização e à classificação dos produtos agro-pecuários;

    o) colaborar na aplicação das leis atinentes à vida rural;

    p) auxiliar ou executar, quando devidamente credenciada, serviços oficiais de estatísticas;

    q) organizar serviços de arbitragem nos meios rurais e, bem assim, de avaliações e peritagens, respeitada a legislação em vigor;

    r) executar, se essa tarefa lhe fôr cometida, serviços de contrôle leiteiro e de registro genealógico;

    s) estimular a economia de seus sócios, favorecendo a aquisição da propriedade rural, e promovendo a constituição e desenvolvimento de cooperativas que realizem a defesa dos seus interêsses econômicos;

    t) realizar periòdicamente, com a assistência do govêrno, exposições agro-pecuárias distritais, municipais ou regionais; e

    u) desempenhar atribuições que, por intermédio de seus órgãos superiores, lhe forem delegadas pelo poder público.

    
Conteudo atualizado em 24/05/2021