- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 17
a) congregar, em seu seio, todos os que se dediquem à lavoura, à pecuária e às indústrias rurais, inclusive extrativas de origem animal e vegetal;
b) colaborar com os poderes públicos no sentido do fortalecimento do espirito associativo entre os que exerçam atividades rurais;
c) articular os elementos da classe rural a fim de promover a defesa dos seus direitos e interêsses e realizar as suas aspirações, bem como o progresso e o aprimoramento da agricultura;
d) manter, com as congêneres, relações de cordialidade e cooperação;
e) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do município;
f) instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Casa Rural de ......" (segue-se o nome do município), para sede social;
g) manter serviços de assistência técnica, econômica e social em benefício dos sócios;
h) sustentar e defender perante a federação os interêsses e aspirações de seus sócios;
i) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições municipais, estaduais, territoriais, ou federais;
j) difundir noções de higiene visando, principalmente a melhoria das condições do meio rural;
l) promover o ensino profissional de interêsse agro-pecuária diretamente ou em cooperação com os órgãos oficiais;
m) organizar museus ou exposições permanentes dos tipos padrões dos produtos locais de expressão econômica;
n) pugnar pela aplicação das medidas relativas à padronização e à classificação dos produtos agro-pecuários;
o) colaborar na aplicação das leis atinentes à vida rural;
p) auxiliar ou executar, quando devidamente credenciada, serviços oficiais de estatísticas;
q) organizar serviços de arbitragem nos meios rurais e, bem assim, de avaliações e peritagens, respeitada a legislação em vigor;
r) executar, se essa tarefa lhe fôr cometida, serviços de contrôle leiteiro e de registro genealógico;
s) estimular a economia de seus sócios, favorecendo a aquisição da propriedade rural, e promovendo a constituição e desenvolvimento de cooperativas que realizem a defesa dos seus interêsses econômicos;
t) realizar periòdicamente, com a assistência do govêrno, exposições agro-pecuárias distritais, municipais ou regionais; e
u) desempenhar atribuições que, por intermédio de seus órgãos superiores, lhe forem delegadas pelo poder público.