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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.031, de 3.10.45 - Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco




Artigo 7



Art. 7º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco será administrada por um presidente e três diretores eleitos pela assembléia geral, na forma da legislação em vigor, pelo prazo de quatro (4) anos, podendo ser renovado o mandato.

        Parágrafo único. O representante da União nas Assembléias Gerais será de livre escolha do Presidente da República.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024