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Artigo 8
Art. 8º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco gozará de isenção de direitos de importação para consumo, das taxas e demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, desde que destinados a suas instalações e à conservação e exploração das mesmas, bem como de isenção, durante o prazo de dez (10) anos, de todos os impostos federais, estaduais e municipais.