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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.961, de 18.9.45 - Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.




Artigo 6



Art. 6º A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos têrmos da legislação em vigor, será:

a) de quatro (4) horas para aquêles  que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia

b) de seis (6) horas para aquêles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;

c) de oito (8) horas para os restantes.


Conteudo atualizado em 15/08/2021