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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos têrmos da legislação em vigor, será:
a) de quatro (4) horas para aquêles que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia
b) de seis (6) horas para aquêles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;