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Artigo 3
Art. 3º O Poder Executivo poderá doar terrenos de propriedade federal, para a construção de teatro.
Parágrafo único. O terreno doado reverterá ao patrimônio da União, independentemente de quaisquer indenização, ainda mesmo quanto a construções o benfeitorias incorporadas ao solo, se o donatário:
a) deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 2º dêste Decreto-lei.
b) não concluir as obras de construção dentro do prazo de três anos, contado da assinatura da escritura:
c) utilizar a construção para outro fim que não os espetáculos teatrais.