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Artigo 1
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941 :
A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de:
subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos
segundo sargento ............................................................................ 48 anos
terceiro sargento, cabo e soldado ................................................... 45 anos