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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.954, de 13.9.45 - Altera o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941.




Artigo 1



Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941 :

A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de:

 subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos

 segundo sargento ............................................................................ 48 anos

 terceiro sargento, cabo e soldado ................................................... 45 anos


Conteudo atualizado em 19/04/2024