- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17 Ficam sujeitos ao impôsto do sêlo previsto no art. 94 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, os títulos emitidos pelas organizações a que se refere o presente decreto-lei, calculado o impôsto sôbre o valor do objeto da compra e pago por meio de estampilhas apostas nos títulos e inutilizadas pelo emitente.
§ 1º O título, quando sorteado com valor superior ao do objeto da compra, fica sujeito ao sêlo proporcional sôbre o valor excedente.
§ 2º Ficam também sujeitos ao sêlo previsto neste artigo os títulos transferidos de prestamista ou de plano, dentro da mesma organização ou entre organizações diversas.