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Artigo 48
a) dirigir o serviço de fiscalização, velando pela execução do presente Decreto-lei;
b) designar os inspetores para a fiscalização das organizações;
c) designar os inspetores para o serviço interno, na repartição;
d.) organizar o fichário das emprêsas autorizadas a funcionar de acôrdo com o presente Decreto-lei, e o das agências que porventura tenham;
e) emitir pareceres em processos relativos ao serviço de fiscalização do Distrito Federal, Estados e Territórios;
f) lavrar e fazer lavrar os autos de infração e apreensão;
g) efetuar as diligências e medidas necessárias à fiscalização;
h) apresentar anualmente ao diretor das Rendas Internas relatório dos trabalhos e ocorrências mais importantes do ano anterior, alvitrando quaisquer medidas de interêsse para a fiscalização.