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Artigo 6
a) coleta de preços, para as operações compreendidas entre Cr$ . . . . 2.000,00 e Cr$ 50.000,00;
b) concorrência administrativa, para as de valor compreendido entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 150.000,00; e
c) concorrência pública, para as superiores a Cr$ 150.000,00.
Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa poderá ser dispensada ou substituída por coleta de preços, qualquer que seja o valor da operação:
a) por motivos de ordem técnica ou econômica ou circunstâncias imprevistas, a juízo do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
b) para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos. ou seus representantes, também exclusivos; e
c) para aquisição de material, execução ou prestação de serviço em local diferente daquele onde tenham sede os Tribunais Superior ou Regionais ou órgãos a êles subordinados.