MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.915, de 31.8.45 - Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.




Artigo 7



Art. 7º No exame e julgamento das prestações de contas dos serviços eleitorais, pelo Tribunal de Contas, de acôrdo com a natureza das despesas e com as circunstâncias de tempo e local sob as quais se efetuarem, na impossibilidade de obtenção de outros documentos. será considerado válido para efeito de comprovação o relacionamento de gastos apresentado sob a responsabilidade da autoridade eleitoral competente a que tenha sido dada a aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º No exame e julgamento das prestações de contas dos serviços eleitorais, pelo Tribunal de Contas, de acôrdo com a natureza das despêsas e com as circunstâncias de tempo e local sob as quais se efetuarem, na impossibilidade de obtenção de outros documentos, será considerado válido, para efeito de comprovação, o relacionamento de gastos apresentado sob a responsabilidade da autoridade eleitoral competente e a que tenha sido dada a aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)

§ 1º Tal medida será extensiva, também, aos outros casos, quanto ao processo de liquidação de quaisquer despêsas e oportunidade da sua realização, respeitado, tanto quanto possível, o regime em vigor.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)

§ 2º Entre as despêsas a que se referem o art. 141, do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de Maio e o art. 1º do Decreto-lei nº 8.156, de 1º de Novembro, tudo de 1945, incluem-se também, as que digam respeito à execução de serviços e atividades eleitorais.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)


Conteudo atualizado em 25/04/2024