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Artigo 120
1º) as expressões "antigo armazém", "antiga fábrica", "sucursal, "filial", "depósito", e outros equivalentes, a menos que o requerente tenha o direito de usá-las;
2º) as menções "antigo empregado", "antigo chefe de oficina", "antigo gerente", e outras equivalentes, sem expressa licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem;
3º) as palavras "sucessor", "sucessores de...", salvo se o interessado provar o direito de usá-las;
4º) a declaração "representante de ...", sem licença escrita da pessoa a que se referir;
5º) a denominação que não se dístinga suficientemente de outra já registrada como marca ou nome comercial, em favor de terceiros, para o mesmo gênero de negócio ou atividade;
6º) a denominação que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente registrada como título de estabelecimento, situada no mesmo municipio, de propriedade de terceiro, e destinado à exploração de ídêntico gênero de negócio ou atividade;
7º) os nomes e insígnias que incidirem nos mesmos impedimentos de marcas de indústrias ou de comércio.
CAPITULO IV
Das expressões ou sinais de propaganda
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS