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Artigo 130
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 130. Lavrado o têrmo de depósito, será oficialmente publicado o clichê, precedido do número e data do depósito, e seguido do nome e domicílio do requerente, da especificação das mercadorias, produtos ou gênero de negócio e da respectiva classe ou classes, e, bem assim das reivindicações ou restrições feitas.