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Artigo 163
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 163. Para obter o registro de que trata o art. 158, deverá o registrante apresentar requerimento ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial. acompanhado dos originais do titulo ou diploma das recompensas, bem como da respectiva pública forma ou fotografia.
Parágrafo único. Achando-se em ordem os documentos apresentados, o Diretor do Departamento concederá o registro.