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Artigo 179
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 179. Reproduzir, sem a necessária autorização, ou imitar, de modo que possa criar confusão, em marcas de indústrias e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, armas, brazões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros; (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
Pena detenção de um a seis meses ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnai, expressão ou sinal de propaganda nos têrmos dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com êles assinalados.
Conteudo atualizado em 30/08/2021
Pena detenção de um a seis meses ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnai, expressão ou sinal de propaganda nos têrmos dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com êles assinalados.
Conteudo atualizado em 30/08/2021