MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 183



Art. 183. A infração de privilégio que tenha por objeto a invenção de novos meios ou processos ou aplicação nova de meios por processos conhecidos será verificada por meio de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão dos objetos ou produtos obtidos pelo contrafator, com o emprêgo do meio ou processo privilegiado.
       
Art. 183 . A infração de privilégio que tenha por objeto a invenção de novos meios ou processos ou aplicação nova de meios ou processos conhecidos será verificada por meio de vistoria, podendo o juiz ordenar a, apreensão dos objetos ou produtos obtidos pelo contratador, com o emprêgo do meio ou processo privilégio.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)                 (Vide Lei nº 5.772, de 1971)                      (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
       

Conteudo atualizado em 30/08/2021