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Artigo 187
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Art. 187. Responderá por perdas e danos a parte que requerer e realizar diligência de busca e apreensão, agindo de má fé, ou por espirito de emulação, mero capricho ou êrro grosseiro ou que se exceder na execução dessas medidas. (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
Conteudo atualizado em 30/08/2021
Conteudo atualizado em 30/08/2021