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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 192



Art. 192. Quando não estiver previsto prazo para o cumprimento de exigência ou pagamento de taxa fica estabelecido o de sessenta, dias, sob pena de serem os processos arquivados.

        Art. 192. Quando não estiver previsto prazo para o cumprimento de exigência ou pagamento de taxa, fica estabelecido o de noventa dias, sob pena de serem os processos arquivados.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021