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Artigo 196
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 196. Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os recursos e oposições:
a) quando apresentados fora dos prazos legais;
b) desacompanhados de fundamentação;
c) sem o pagamento das taxas e sêlos devidos;
d) descompanhados de prova de mandato, quando subseritos por advogado ou agente de Propriedade Industrial, que já não tenha junto essa prova ao respectivo processo, ou feita a inscrição na f'orma do artigo 213.
Parágrafo único. O recurso extraordinário, a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.680, de 7 de outubro de 1940, não será admitido quando a decisão do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial confirmar, por unanimidade, os despachos de primeira instância. Nesse caso, deverão ser expedidos, desde logo, os atos definitivos.