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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 31



Art. 31. Do despacho que conceder, ou denegar, a patente de desenho ou modêlo industrial, caberá recursa dentro do prazo de trinta dias.

       Art. 31. Do despacho que conceder, ou denegar, a patente de desenho ou modelo industrial, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021