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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 32



Art. 32. Havendo dúvida, quanto a natureza da invenção, ou se o exame técnico revelar que o pedido não pode ser concedido como modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, mas como privilegio de invenção, ou vice-versa, o Diretor do Departamento determinará a apresentação de novo relatório que classifique devidamente a invenção, cuja retificação será publicada, depois da respectiva anotação no termo de depósito.

        Parágrafo único. Tratando-se de processo em grau de recurso, a modificação prevista neste artigo somente será realizada mediante a apresentação de novo pedido. Ficará, nesse caso. ressalvada a prioridade, desde que o depósito do novo pedido se efetua dentro do prazo improrrogável de noventa dias, contados da data da publicação do despacho retificado.

       Parágrafo único. Tratando-se de processo em grau de recurso, a modificação prevista neste artigo somente será realizada mediante a apresentação de novo pedido. Ficará nesse caso ressalvada a prioridade, desde que o depósito de novo pedido se efetue dentro do prazo de noventa dias contados da data da publicação do despacho notificativo.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

CAPÍTULO VIII
Da expedição da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021