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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. A propriedade de invenção pode ser alienada por ato, inter-vivos, ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Parágrafo único. A alienação ou transferência far-se-á a título gratuito ou oneroso, podendo em ambos os casos, ser total ou parcial. E total quando envolver todos os direitos resultantes da patente: e parcial quando compreende somente uma parte dos direitos outorgados, ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.