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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. Se durante a vigência do privilegio os interêsses nacionais. exigirem. a vulgarização do invento, de seu uso exclusivo pela União, poderá esta desapropriar a patente, mediante indenização ao seu titular.
§ 1º A desapropriação será efetivada por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em face do parecer e avaliação da Comissão por êste designada e constituída de três membros, dentre os quais um perito da Propriedade Industrial.
§ 2º Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente na forma do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
CAPÍTULO XIV
Da desapropriação da patente de incontrato de trabalho