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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Aplica-se aos servidores do Lóide Brasileiro Patrimônio Nacional e das emprêsas marítimas autárquicas, ou por outra forma incorporadas ao Patrimônio da União, a legislação de proteção ao trabalho, ficando expressamente previsto que as questões resultantes das relações de trabalho entre as autarquias industriais a que se refere o presente Decreto-lei e os seus empregados, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho, vedados os recursos ou reclamações às autoridades e instâncias administrativas, ressalvadas, porém, as atribuições da Comissão de Marinha Mercante decorrentes da legislação em vigor.
§ 1º Não serão, porém, suscetíveis de apreciação pela Justiça do Trabalho os casos ou as decisões das administrações das referidas emprêsas ou autarquias industriais verificados no regime anterior à publicação do presente Decreto-lei os quais continuarão regidos pela legislação então em vigor.
§ 2º Fica revogado o art. 5º do Decreto-lei nº 3.969, de 23 de dezembro de 1941, passando o art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 4.969, de 4 de dezembro de 1939, a ter a seguinte redação:
"Os empregados do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional, não são funcionários públicos e os seus direitos e garantias serão regidos pela vigente legislação de previdência social e proteção ao trabalho."