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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.841, de 8.8.45 - Código de Águas Minerais.




Artigo 10



Art. 10. A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, será, solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento, no qual, além da observação dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas, figure :

I. Certificado de análise química física, físico, química e bacteriológica da água, firmado pelo órgão técnico do D.N.P.M. e certidão da aprovação do seu relatório de pesquisa.

II. No caso das águas minerais que não atingirem os limites constantes dos Capítulos VII e VIII da presente lei, além dos dados mencionados na alínea anterior, relação dos trabalhos submetidos à aprovação da Comissão Permanente de Crenologia sôbre as propriedades terapêuticas da água proveniente da fonte, bem como certidão do parecer favorável desta Comissão para sua classificação como mineral.

III. Uma planta em duas vias indicando a situação exata das fontes e o esbôço geológico dos arredores, com os necessários cortes geológicos, esclarecendo as condições de emergência das fontes.

IV. Plantas e desenhos complementares, em duas vias, com memória justificativa dos planos e processos adotados para captação e proteção das fontes, condução e distribuição das águas, além de dados sôbre vasão e temperatura das fontes.

V. Plantas e desenhos complementares, em duas vias, relativas ao projeto de instalação para utilização das águas, em tôdas as suas modalidades, incluindo reservatório, maquinaria, aparelhamento balneário e hidroterático, etc.


Conteudo atualizado em 23/05/2021