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Artigo 19
I. Montagem de instalações crenoterápicas convenientes, de acôrdo com a natureza das águas.
II. Construção ou existência de hotéis ou sanatórios com instalações higiênicas convenientes, providas de serviço culinário apto a atender às indicações dietéticas.
III. Contrato de médico especialistas encarregado da orientação do tratamento e facilidades gerais de tratamento e assistência médico-farmacêutica.
IV. Existência de laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos para verificação da pureza das águas em exploração ou contrato de tais serviços com organização idônea, a juízo do D.N.P.M.V. Existência de um pôsto meteorológico destinado à obtenção das condições climáticas locais.
VI. Organização das fichas sanitárias dos funcionários das estâncias e dos hotéis, renovadas pelo menos cada seis meses.
VII. No caso de a água ser entregue engarrafada ao consumo, além dos requisitos especiais determinados para cada caso pelo órgão competente do D.N.P.M., será, no mínimo exigida, na instalação de engarrafamento, a existência de uma máquina engarrafadora automática ou semi-automática e de uma máquina ou dispositivo destinado à lavagem do vasilhame durante o tempo necessário, com uma solução de soda cáustica a 10º Baumé aquecida a 60º C ou um outro processo ou dispositivo aprovado pelo D.N.P.M., que assegure esterilização do vasilhame.