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Artigo 29
I. Nome da fonte.
II. Natureza da água.
III. Localidade.
IV. Data e número da concessão,
V. Nome do concessionário.
VI. Constantes físico-químicas, composição analítica e classificação, segundo o D.N.P.M.
VII. Volume do conteúdo.
VIII. Carimbo com ano e mês de engarrafamento.
§ 1º As águas minerais carbogasosas naturais, quando engarrafadas, deverão declarar no rótulo, em local visível, "água mineral carbogasosa natural".
§ 2º Ê obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando êste não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às següintes especificações, sem prejuizo das outras exigências constantes desta lei :
I. As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visivel, "Agua Mineral gaseificada artificialmente".
II. As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, "Agua potável de mesa gaseificada artificialmente".
§ 3º Nenhuma designação relativa ás características ou propriedades terapêuticas das fontes poderá constar dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.