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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão sòmente as condições de potabilidade para a região.
Parágrafo único. O Ministro da Agricultura, em portaria, estabelecerá os limites de potabilidade, de acôrdo com os dados fornecidos pelo D. N. P. M.