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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.841, de 8.8.45 - Código de Águas Minerais.




Artigo 35



Art. 35. As águas minerais serão classificadas, quanto á composição química em:

I. Oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem classificadas como minerais pelo disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da presente lei.

II. Radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade permanente.

III. Alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos equivalente, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio.

IV. Alcalino-terrosas as que contiverem, por litro, ums quantidade de compostos alcalino-terrosos equivalente no mínimo a 0,120 g do carbonato de cálcio, distinguindo-se:

a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,048 g de cationte Ca, sob a forma do bicarbonato de cálcio;

b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,30 g de cationte Mg, sob a forma de bicarbonato de magnésio.

V. Sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,100 g do. anionte SO, combinado aos cationtes Na, K e Mg.

VI. Sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,001 g do anionte S.

VII. Nitratadas, as que contiverem, por litro, no minimo 0,100 g do anionte NO, de origem mineral.

VII. Cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,500 g do ClNa (cloreto de sódio).

IX. Ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,500 g do cationte Fe.

X. Radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites :

a) fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;

b) radioativas, as que apresentarem um teor em radônio compreendido entre dez e 50 unidades Mache por 1itro, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;

c) fortemente radioativas, as que possuirem um teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.

XI. Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução, equivalente em unidades eletrostáticas, a duas unidades Mache por litro, no mínimo.

XII. Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.

§ 1º As águas minerais deverão ser classificadas pelo D.N.P.M. de acôrdo com o elemento predominante, podendo ter classificação mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de notas (águas iodadas, arseniadas, litinadas etc.).

§ 2º As águas das classes VII (nitratadas) e VII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3º do art. 1º da presente lei.

CAPÍTULO VIII

DA CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE ÁGUA MINERAL

 
Conteudo atualizado em 23/05/2021