- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 44
I. Além das atribuições já fixadas em lei, manter os laboratórios e gabinetes técnicos e científicos necessários ao estudo das águas minerais sob seu aspecto químico, físico, físico-químico, farmaco-dinâmico e dos demais elementos terapêuticos para orientação científica das suas aplicações clínicas.
II. Fixar, mediante ampla colaboração com os interessados, os métodos de análises químicas e bacteriológicas, tendo em vista a uniformização dos resultados.
III. Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de estabelecer intima colaboração com os Estados e Municípios, para a coordenação de esforços na organização e execução dos planos de aparelhamento e defesa das estâncias e na fiscalização do comércio de águas.
IV. Propor padrões regionais de probalidade.